Mudanças entre as edições de "Rescisão (FP)"
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*'''Dias ➜ '''O sistema irá calcular automaticamente a quantidade de dias, e caso o funcionário tenha mais de um ano na empresa será considerado 3 dias a cada ano trabalhado; | *'''Dias ➜ '''O sistema irá calcular automaticamente a quantidade de dias, e caso o funcionário tenha mais de um ano na empresa será considerado 3 dias a cada ano trabalhado; | ||
*'''Valor ➜ '''O sistema irá calcular automaticamente o valor do aviso observando o tipo de aviso, se trabalhado ou indenizado; | *'''Valor ➜ '''O sistema irá calcular automaticamente o valor do aviso observando o tipo de aviso, se trabalhado ou indenizado; | ||
*'''Desligamento ➜''' O sistema informará a data do desligamento automaticamente | *'''Desligamento ➜''' O sistema informará a data do desligamento automaticamente,e o usuário deve manter essa data '''se o Funcionário for cumprir todo o período do Aviso Prévio apurado pelo sistema''', se o desligamento vai ser de imediato ou se o funcionário vai cumprir só 30 dias o Usuário altera para a data que realmente o Funcionário vai se desligar da Empresa. | ||
Obs.:A maioria dos Sindicatos e o próprio DRT está entendendo que não é necessário o funcionário cumprir todo o período do aviso prévio, ou seja o mesmo deve cumprir apenas os 30 dias. Consultar a Assessoria e Sindicato da categoria. | |||
*'''Projeção ➜ '''Essa data é informada automaticamente pelo sistema ('''Data do aviso + quantidade de dias de aviso'''), essa data será considerada para cálculo de férias e 13º salário sobre o aviso; | *'''Projeção ➜ '''Essa data é informada automaticamente pelo sistema ('''Data do aviso + quantidade de dias de aviso'''), essa data será considerada para cálculo de férias e 13º salário sobre o aviso; | ||
*'''Data rescisão'''➜ Data da quitação da rescisão. Essa data não aparece na Rescisão, a mesma tem que ser preenchida de próprio punho, de acordo com o Anexo VIII da Portaria 1057 – MTe. | |||
*'''Deduz Férias ➜ '''Informar o número de meses a deduzir do cálculo das Férias Proporcionais (Se houver); | *'''Deduz Férias ➜ '''Informar o número de meses a deduzir do cálculo das Férias Proporcionais (Se houver); | ||
*'''Deduz 13ºSalário ➜''' Informar o número de meses a deduzir do cálculo do 13ºSalário (Se houver); | *'''Deduz 13ºSalário ➜''' Informar o número de meses a deduzir do cálculo do 13ºSalário (Se houver); | ||
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== Rescisão Complementar == | == Rescisão Complementar == | ||
A | === Meses Diferentes === | ||
A Rescisão Complementar (RC) pode ser feita e informada automaticamente ao eSocial Simplificado através da opção de ‘’Abertura do Mês’’, sem necessidade de criar uma nova Matrícula. | |||
A Rescisão Complementar só pode ser feita em competências posteriores à Rescisão original, e para tal, foi criado o Tipo ‘’5 = Rescisão Complementar’’ na tela de Rescisão do Movimento (MO). | |||
= | Sendo no mesmo mês, proceder aos ajustes na Rescisão original e reprocessar a mesma, conforme orientação no tópico ‘’Mesmo Mês’’ logo mais abaixo. | ||
Todas as orientações estão no Help (?) do novo quadro ‘’RC = Rescisão Complementar’’ existente na tela de ‘’Abre/Fecha Mês’’, assim como na tela de Rescisão do MO, e sua leitura é imprescindível. | |||
O eSocial Simplificado não possui a figura de Rescisão Complementar, não possui nenhum Evento específico, as informações dessa rescisão são prestadas ao eSocial através dos Eventos S-1200 e S-1210 (e não através do S-2299). | |||
As informações ao eSocial são repassadas exclusivamente via ‘’eSocial Simplificado’’. | |||
A informação da existência da Rescisão Complementar, além de ser enviada ao eSocial, constará da Folha de Pagamento mensal, Ficha Financeira, Declaração Anual de Rendimentos e também da DIRF. | |||
No caso da RAIS, a ser extinta em breve, se a Rescisão Complementar ocorrer no mesmo ano da Rescisão original, a informação é prestada automaticamente para RAIS no campo ‘’Reajuste Coletivo’’ do GDRAIS. Caso contrário, nada é declarado, pois o GDRAIS não aceita informação de Funcionário sem movimentação no ano, ou seja, só com a Rescisão Complementar. Verificar com os órgãos competentes ou com sua Assessoria se tem que comunicar algo aos órgãos competentes. | |||
No caso específico do SEFIP/GRRF, que também tem sua previsão de extinção em breve, nada é gerado automaticamente, pois não temos geração dos Códigos de Recolhimento 650 e 660 em nosso Sistema. Nesse caso, continuar prestando informação diretamente no Validador SEFIP ou na Conectividade. | |||
Acreditamos que não haja nenhuma informação a ser prestada ao CAGED, já extinto para vários Grupos, já que o afastamento do Funcionário já foi comunicado quando da Rescisão original. Confirmar com sua Assessoria ou no MTe. | |||
=== Mesmo Mês === | === Mesmo Mês === | ||
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No mês da rescisão, faça os ajustes necessários como o salário, a base de cálculo da rescisão, e descontar na verba 599 o valor líquido recebido anteriormente. Em seguida reprocesse a rescisão, onde no final o funcionário irá receber somente a diferença, as retificações deverão ser feitas manualmente pelo usuário. | No mês da rescisão, faça os ajustes necessários como o salário, a base de cálculo da rescisão, e descontar na verba 599 o valor líquido recebido anteriormente. Em seguida reprocesse a rescisão, onde no final o funcionário irá receber somente a diferença, as retificações deverão ser feitas manualmente pelo usuário. | ||
'''CAGED ➜''' Acreditamos não ser preciso reenviar, pois não mudará nada... sugerir confirmar no MTe... | |||
''' | '''GRRF '''➜É gerada normalmente pelo Sistema, após importar a GRRF na Conectividade, antes de fechar a participação da Empresa e enviar, o usuário altera os valores livremente e diretamente na GRRF. | ||
Nesse caso, havendo dúvidas na operação do Sistema da GRRF (dentro da Conectividade) Recomendamos contatar com o Suporte da CEF.<br/> | |||
== Termo de Rescisão Desconfigurado == | == Termo de Rescisão Desconfigurado == | ||
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Por fim, emita a Rescisão Contratual em Relatórios ➜ Demissão - Rescisão contratual. | Por fim, emita a Rescisão Contratual em Relatórios ➜ Demissão - Rescisão contratual. | ||
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== Término de contrato == | |||
<br/> O sistema calcula automaticamente a '''"Indenização devida pelo Art. 479 da CLT"''' para os casos de Demissões antes do término do Período de Experiência. | |||
Para que o sistema possa fazer esse cálculo em '''Principal➜Funcionário''' confime se no campo '''"Prazo"''' está informado o prazo total do contrato de trabalho e no campo'''TC- Tipo de contrato''' confirme se está informado o número '''3.''' | |||
Em seguida calcule novamente a rescisão assinalando a opção Repocessar. | |||
Obs.: Caso a Empresa não deseje fazer o pagamento dessa Verba, ou até mesmo discorde do valor apurado pelo Sistema, basta deixar esse campo "Prazo" zerado (preenchido com 0) ou informar no campo TC o código 2. | |||
== Mês/ano da matrícula informada não é o último já aberto == | |||
O sistema só permite lançar a rescisão no mês, quando não há movimento aberto em meses posterior a rescisão. | |||
Se a rescisão for por exemplo no mês 06/2018, o mês 07/2018 não pode existir(Nem mesmo fechado). | |||
Portanto entre em '''Principal➜Abre Fecha mê''''''s''', informe a empresa, matrícula e o mês indevido no exemplo acima o mês 07/2018, clique em '''REABERTURA''' e em seguida '''EXCLUSÃO'''. | |||
Feito isso basta lançar a rescisão normalmente no mês desejado. | |||
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[[Category:Folha de Pagamento]] [[Category:Funcionalidades Folha de Pagamento]] | [[Category:Folha de Pagamento]] [[Category:Funcionalidades Folha de Pagamento]] |
Edição atual tal como às 15h04min de 7 de maio de 2021
No canto superior esquerdo, em Principal ➜ Movimento clique no botão Procurar localizado no topo da tela informe os dados Empresa, Matrícula, mês/ano.
Clique na aba Rescisão e preencha todas informações e opções escolhidas pela Empresa e/ou Funcionário para o cálculo e emissão da rescisão contratual. As rescisões devem sempre ser processadas no mês de referência correspondente ao mês/ano do desligamento do funcionário.
- Tipo de Rescisão ➜ O usuário deve escolher o tipo de rescisão (Pressione F1 para consultar o help);
- Aviso ➜ O usuário deve escolher o tipo do aviso (Pressione F1 para consultar o help);
- Base de cálculo ➜ Informar o valor da base de cálculo da Rescisão ou clique no botão (C) para o sistema efetuar o cálculo automaticamente (Salário +Média);
- Aviso Prévio ➜ Informar a data do aviso,Conforme Instrução Normativa SRT 15/2010, a contagem dos 30 dias deve iniciar no dia seguinte ao do Aviso;
- Dias ➜ O sistema irá calcular automaticamente a quantidade de dias, e caso o funcionário tenha mais de um ano na empresa será considerado 3 dias a cada ano trabalhado;
- Valor ➜ O sistema irá calcular automaticamente o valor do aviso observando o tipo de aviso, se trabalhado ou indenizado;
- Desligamento ➜ O sistema informará a data do desligamento automaticamente,e o usuário deve manter essa data se o Funcionário for cumprir todo o período do Aviso Prévio apurado pelo sistema, se o desligamento vai ser de imediato ou se o funcionário vai cumprir só 30 dias o Usuário altera para a data que realmente o Funcionário vai se desligar da Empresa.
Obs.:A maioria dos Sindicatos e o próprio DRT está entendendo que não é necessário o funcionário cumprir todo o período do aviso prévio, ou seja o mesmo deve cumprir apenas os 30 dias. Consultar a Assessoria e Sindicato da categoria.
- Projeção ➜ Essa data é informada automaticamente pelo sistema (Data do aviso + quantidade de dias de aviso), essa data será considerada para cálculo de férias e 13º salário sobre o aviso;
- Data rescisão➜ Data da quitação da rescisão. Essa data não aparece na Rescisão, a mesma tem que ser preenchida de próprio punho, de acordo com o Anexo VIII da Portaria 1057 – MTe.
- Deduz Férias ➜ Informar o número de meses a deduzir do cálculo das Férias Proporcionais (Se houver);
- Deduz 13ºSalário ➜ Informar o número de meses a deduzir do cálculo do 13ºSalário (Se houver);
- Saldo FGTS Para Fins Recisórios ➜ Informa o valor em rais do saldo FGTS;
Após preencher todos os dados da Rescisão clique em Grava. O usuário deve solicitar o cálculo em Principal ➜ Cálculos, e assinalar a opção Rescisão Contratual.
Em seguida emita o relatório : Relatórios ➜ Relatórios Demissão ➜ Rescisão Contratual , clique em Parâmetros, informe os dados solicitados e clique no botão confirmar (✓).
Rescisão Zerada
Para os casos onde o usuário deseja emitir a Folha de Pagamento com as Rescisões Contratuais zeradas, siga o seguinte procedimento:
Em Principal / Cálculos (F12) ➜ Rescisão Contratual, na parte de Parâmetros marque Zerar Rescisão.
Importante: Caso o cálculo da rescisão já tenha sido feito anteriormente, selecione a opção Reprocessar e confirme (✓) a operação.
Será impresso nos relatórios (com excessão da Rescisão Contratual) a Verba 521 = Valor de Rescisão já paga.
Para maiores esclarecimentos, consulte o nosso Informativo, em: Ajuda / Informativos, nº 1298.
Aviso Maior
O Aviso é a comunicação de uma das partes onde se deseja rescidir o vinculo do contrato indeterminado, comunicando antecipadamente através do Aviso Prévio.
A duração do aviso é no mínimo 30 dias, podendo chegar até os 90 dias.
Nas situações que o Aviso passa dos 30 dias, deve-se verificar a Data de Admissão do funcionário, pois o sistema calculará (a cada ano trabalhado) 3 dias a mais de Aviso Prévio.
Exemplos:
- Se o funcionário tem menos de um ano: 30 dias;
- Se o funcionário tem mais de um ano: 30 + 3 = 33 dias;
- Se o funcionário tem mais de 4 anos: 30 + 12 = 42 dias.
Rescisão Complementar
Meses Diferentes
A Rescisão Complementar (RC) pode ser feita e informada automaticamente ao eSocial Simplificado através da opção de ‘’Abertura do Mês’’, sem necessidade de criar uma nova Matrícula.
A Rescisão Complementar só pode ser feita em competências posteriores à Rescisão original, e para tal, foi criado o Tipo ‘’5 = Rescisão Complementar’’ na tela de Rescisão do Movimento (MO).
Sendo no mesmo mês, proceder aos ajustes na Rescisão original e reprocessar a mesma, conforme orientação no tópico ‘’Mesmo Mês’’ logo mais abaixo.
Todas as orientações estão no Help (?) do novo quadro ‘’RC = Rescisão Complementar’’ existente na tela de ‘’Abre/Fecha Mês’’, assim como na tela de Rescisão do MO, e sua leitura é imprescindível.
O eSocial Simplificado não possui a figura de Rescisão Complementar, não possui nenhum Evento específico, as informações dessa rescisão são prestadas ao eSocial através dos Eventos S-1200 e S-1210 (e não através do S-2299).
As informações ao eSocial são repassadas exclusivamente via ‘’eSocial Simplificado’’.
A informação da existência da Rescisão Complementar, além de ser enviada ao eSocial, constará da Folha de Pagamento mensal, Ficha Financeira, Declaração Anual de Rendimentos e também da DIRF.
No caso da RAIS, a ser extinta em breve, se a Rescisão Complementar ocorrer no mesmo ano da Rescisão original, a informação é prestada automaticamente para RAIS no campo ‘’Reajuste Coletivo’’ do GDRAIS. Caso contrário, nada é declarado, pois o GDRAIS não aceita informação de Funcionário sem movimentação no ano, ou seja, só com a Rescisão Complementar. Verificar com os órgãos competentes ou com sua Assessoria se tem que comunicar algo aos órgãos competentes.
No caso específico do SEFIP/GRRF, que também tem sua previsão de extinção em breve, nada é gerado automaticamente, pois não temos geração dos Códigos de Recolhimento 650 e 660 em nosso Sistema. Nesse caso, continuar prestando informação diretamente no Validador SEFIP ou na Conectividade.
Acreditamos que não haja nenhuma informação a ser prestada ao CAGED, já extinto para vários Grupos, já que o afastamento do Funcionário já foi comunicado quando da Rescisão original. Confirmar com sua Assessoria ou no MTe.
Mesmo Mês
No mês da rescisão, faça os ajustes necessários como o salário, a base de cálculo da rescisão, e descontar na verba 599 o valor líquido recebido anteriormente. Em seguida reprocesse a rescisão, onde no final o funcionário irá receber somente a diferença, as retificações deverão ser feitas manualmente pelo usuário.
CAGED ➜ Acreditamos não ser preciso reenviar, pois não mudará nada... sugerir confirmar no MTe...
GRRF ➜É gerada normalmente pelo Sistema, após importar a GRRF na Conectividade, antes de fechar a participação da Empresa e enviar, o usuário altera os valores livremente e diretamente na GRRF.
Nesse caso, havendo dúvidas na operação do Sistema da GRRF (dentro da Conectividade) Recomendamos contatar com o Suporte da CEF.
Termo de Rescisão Desconfigurado
Para os casos onde a Rescisão Contratual estiver saindo desconfigurado, no que trata o layout das verbas, veja abaixo:
- Principal ➜ Movimento - Tela 2
Verificar se existe alguma verba desconfigurada, ou seja, sem o código informado, ou se existe algum GRID, em branco..
- Principal ➜ Cálculos - F12
Informe o código da Empresa, Matricula Funcionário,o Mês e solicite o reprocessamento da Rescisão.
Por fim, emita a Rescisão Contratual em Relatórios ➜ Demissão - Rescisão contratual.
Término de contrato
O sistema calcula automaticamente a "Indenização devida pelo Art. 479 da CLT" para os casos de Demissões antes do término do Período de Experiência.
Para que o sistema possa fazer esse cálculo em Principal➜Funcionário confime se no campo "Prazo" está informado o prazo total do contrato de trabalho e no campoTC- Tipo de contrato confirme se está informado o número 3.
Em seguida calcule novamente a rescisão assinalando a opção Repocessar.
Obs.: Caso a Empresa não deseje fazer o pagamento dessa Verba, ou até mesmo discorde do valor apurado pelo Sistema, basta deixar esse campo "Prazo" zerado (preenchido com 0) ou informar no campo TC o código 2.
Mês/ano da matrícula informada não é o último já aberto
O sistema só permite lançar a rescisão no mês, quando não há movimento aberto em meses posterior a rescisão.
Se a rescisão for por exemplo no mês 06/2018, o mês 07/2018 não pode existir(Nem mesmo fechado).
Portanto entre em Principal➜Abre Fecha mê's', informe a empresa, matrícula e o mês indevido no exemplo acima o mês 07/2018, clique em REABERTURA e em seguida EXCLUSÃO.
Feito isso basta lançar a rescisão normalmente no mês desejado.