Mudanças entre as edições de "Serviços Tomados (SP)"
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== Registro == | |||
* Período - Informar o mês/ano de referência das informações, deve ser um período válido para o qual haja informações do contribuinte informadas através do evento R-1000, não pode ser maior que o mês corrente; | * Período - Informar o mês/ano de referência das informações, deve ser um período válido para o qual haja informações do contribuinte informadas através do evento R-1000, não pode ser maior que o mês corrente; | ||
* Arquivo - Identificação do tipo de arquivo, se Original ou Retificação; | * Arquivo - Identificação do tipo de arquivo, se Original ou Retificação; | ||
* Recibo - Preencher com o número do recibo do arquivo a ser retificado, quando o arquivo for de retificação; | * Recibo - Preencher com o número do recibo do arquivo a ser retificado, quando o arquivo for de retificação; | ||
== Estabelecimento == | |||
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#* Não é obra de construção civil; | #* Não é obra de construção civil; | ||
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#* Obra de Construção Civil – Empreitada Parcial. | #* Obra de Construção Civil – Empreitada Parcial. | ||
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#'''CPRB''' ➜ Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, essa informação será utilizada na geração do evento R-2010, deverá ser informado se o Prestador é contribuinte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), a qual reduz a alíquota de 11% para 3,5% na retenção contribuição previdenciária. Deve-se selecionar as opções: Não contribuinte (11%), Contribuinte (3,5%) ou Nenhum. | #'''CPRB''' ➜ Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, essa informação será utilizada na geração do evento R-2010, deverá ser informado se o Prestador é contribuinte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), a qual reduz a alíquota de 11% para 3,5% na retenção contribuição previdenciária. Deve-se selecionar as opções: Não contribuinte (11%), Contribuinte (3,5%) ou Nenhum. | ||
== Processo == | |||
Nesta seção serão demonstrados os valores de Contribuição Previdenciária e Aposentadoria que deixaram de ser retidos devido a algum processo administrativo/Judicial. | Nesta seção serão demonstrados os valores de Contribuição Previdenciária e Aposentadoria que deixaram de ser retidos devido a algum processo administrativo/Judicial. | ||
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== Videoaula == | == Videoaula == | ||
Sobre esse assunto temos uma videoaula que poderá ajudar você, clique no link a seguir e confira: | Sobre esse assunto temos uma videoaula que poderá ajudar você, clique no link a seguir e confira: | ||
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Edição atual tal como às 11h43min de 8 de outubro de 2023
➜ Disponível em: Principal / Serviços Tomados
O R-2010 é o evento responsável por levar os valores de retenção de contribuição previdenciária das notas de serviços tomados, Após o envio da carga inicial, devem ser enviados os eventos periódicos. O envio dos eventos periódicos, ocorrerá mensalmente.
Neste grupo são levadas informações de retenção, contribuição previdenciária, etc.
- Conceito do Evento ➜ Evento que comporta as informações relativas aos serviços contratados, com as correspondentes informações sobre as retenções previdenciárias, e realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, inclusive quando a empresa prestadora se sujeitar ao regime da contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB, consoante preconiza o art. 7º, §6º da Lei nº 12.546, de 2011.
- Quem está obrigado ➜ As pessoas jurídicas tomadoras de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, constantes na Tabela 06 do Anexo I do leiaute da EFD-Reinf, disponibilizado no sítio do SPED, inclusive em regime de trabalho temporário.
- Prazo de envio ➜ Este evento deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte à emissão da nota fiscal ou fatura ou antes do envio do evento R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos, o que ocorrer primeiro. Antecipa-se o envio deste evento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.
- Pré-requisitos ➜ Envio do evento R-1000 - Informações do Contribuinte.
Registro
- Período - Informar o mês/ano de referência das informações, deve ser um período válido para o qual haja informações do contribuinte informadas através do evento R-1000, não pode ser maior que o mês corrente;
- Arquivo - Identificação do tipo de arquivo, se Original ou Retificação;
- Recibo - Preencher com o número do recibo do arquivo a ser retificado, quando o arquivo for de retificação;
Estabelecimento
- Indicativo de Prestação de Serviços em Obra de Construção Civil
- Não é obra de construção civil;
- Obra de Construção Civil – Empreitada Total;
- Obra de Construção Civil – Empreitada Parcial.
Prestado de Serviços
- CPRB ➜ Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, essa informação será utilizada na geração do evento R-2010, deverá ser informado se o Prestador é contribuinte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), a qual reduz a alíquota de 11% para 3,5% na retenção contribuição previdenciária. Deve-se selecionar as opções: Não contribuinte (11%), Contribuinte (3,5%) ou Nenhum.
Processo
Nesta seção serão demonstrados os valores de Contribuição Previdenciária e Aposentadoria que deixaram de ser retidos devido a algum processo administrativo/Judicial.
Botões
- Notas Fiscais ➜ Acesse Aqui
Pontos Importantes
- Para todos os campos que possuem o fundo azul, utilize a tecla <F2> para ter acesso à pesquisar do campo, selecione o registro através da pesquisa e utilize novamente a tecla <F2> para retornar o resultado da pesquisa;
- A pessoa física contratante de serviços de obra de construção civil, realizados por empreitada total, cuja inscrição no Cadastro Nacional de Obras - CNO tenha sido efetuada por empresa construtora, poderá opcionalmente efetuar a retenção da contribuição previdenciária sobre o valor da Nota Fiscal ou Fatura de Prestação de Serviço para elidir-se da responsabilidade solidária. Neste caso, exclusivamente, a pessoa física deve enviar este evento.
- O preenchimento deste evento por pessoa física é efetuado exclusivamente em caso de prestação de serviços em obra de construção civil, por empreitada total, cuja inscrição no Cadastro Nacional de Obras - CNO tenha sido efetuada por empresa construtora.
- A empresa tomadora de serviços encaminhará um evento para cada estabelecimento, contendo todos os prestadores de serviços no período de apuração.
- No grupo “identificação do estabelecimento/obra” deste evento, deve ser informado o tomador dos serviços prestados. No caso de arquivo de pessoa jurídica, deve ser indicado o CNPJ da matriz ou filial ou, ainda, o CNO da obra, cuja matrícula é da responsabilidade do tomador (no caso de empreitada parcial) ou do prestador (no caso de empreitada total). Caso os serviços tenham sido tomados por pessoa física, informar o CNO da obra.
- A empresa tomadora de serviços que possuir várias filiais poderá encaminhar descentralizadamente os eventos, facilitando o envio das informações.
- Caso a prestadora possua decisão/sentença judicial determinando a suspensão da retenção (dos 11% ou 3,5%, bem como dos adicionais decorrentes de serviços prestados com exposição a agentes nocivos, que ensejam aposentadoria especial aos 15, 20 e 25 anos) ou o depósito judicial das contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor dos serviços contidos na nota fiscal/fatura emitidas pelo prestador de serviços, o tomador deve cadastrar previamente o processo no evento R-1070 - Tabela de Processos Administrativos/Judiciais e indicá-lo neste evento.
- No caso de serviços prestados cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial, deve ser informada a base de cálculo da retenção relativa aos serviços prestados em condições especiais, que ensejam a concessão dessa espécie de aposentadoria após 15, 20, ou 25 anos de efetiva exposição.
- No campo “série” do grupo de notas fiscais poderá ser informado o número da série da Nota Fiscal/Fatura ou o Recibo Provisório de Serviços. Caso não exista número de série, preencha o campo com zero.
- A empresa tomadora de serviços deve informar se a prestadora de serviço é contribuinte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o código da atividade econômica sujeita à substituição, para aplicação da alíquota de retenção correta.
Notas sobre Construção Civil
- Contrato de Empreitada Total: é o contrato celebrado pelo proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino, para execução de obra de construção civil, exclusivamente com empresa construtora que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material. Considera-se também como de empreitada total o repasse integral do contrato, assim entendido o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original.
- Empresa Construtora: é a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), na forma do art. 59 da Lei n° 5.194, de 24/12/66.
- Contrato de Empreitada Parcial: é aquele celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.
- Contrato de Subempreitada: é aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material.
ATENÇÃO: Os conceitos descritos nas notas acima se encontram previstos na Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). A obra de construção civil destinada a uso próprio, executada por empresa optante pelo Simples Nacional, por associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, por agroindústria e por produtor rural é considerada estabelecimento e NÃO está abrangida pela substituição de contribuições sociais que lhes são atribuídas em virtude de lei, ficando o responsável pela obra sujeito às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, bem como às destinadas a outras entidades ou fundos.
Videoaula
Sobre esse assunto temos uma videoaula que poderá ajudar você, clique no link a seguir e confira:
Observação: Alguma tela na videoaula pode ter sido modificada ou implementada nova opção, mas no geral não muda a essência do esclarecimento.