Mudanças entre as edições de "Serviços Prestados (SP)"
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O evento: R-2020 é o evento responsável por levar os valores de retenção de contribuição previdenciária das notas de serviços prestados. Após o envio da carga inicial, deve ser enviados os eventos periódicos mensalmente. Neste grupo são levadas informações de retenção, contribuição previdenciária, etc. | O evento: R-2020 é o evento responsável por levar os valores de retenção de contribuição previdenciária das notas de serviços prestados. Após o envio da carga inicial, deve ser enviados os eventos periódicos mensalmente. Neste grupo são levadas informações de retenção, contribuição previdenciária, etc. | ||
* '''Conceito do Evento''' ➜ Esse evento deve ser enviado pelo prestador de serviços executados mediante cessão de mão de obra, empreitada e subempreitada, contendo as informações relativas aos tomadores dos serviços, com as correspondentes informações sobre as retenções previdenciárias destacadas no documento fiscal. | |||
* '''Quem está obrigado''' ➜ Os contribuintes que prestam serviços constantes na Tabela 06, do Anexo I do leiaute da EFD-Reinf, disponibilizado no sítio do SPED, sujeitos à retenção dos 11% (ou 3,5%), conforme legislação. | |||
* '''Prazo de envio''' ➜ Este evento deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte à emissão da nota fiscal ou fatura, ou antes do envio do fechamento do evento R-2099 – Fechamento de Eventos Periódicos, o que ocorrer primeiro, antecipando-se o envio deste evento para o diaútil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário. | |||
* '''Pré-requisitos''' ➜ Evento R-1000 - Informações do Contribuinte. | |||
== Estabelecimento == | == Estabelecimento == | ||
#'''Indicativo de Prestação de Serviços em Obra de Construção Civil''' ➜ Os estabelecimentos serão identificados nota a nota através deste campo. | |||
#* Não é obra de construção civil: Esta opção virá marcada como padrão. Selecionando, o campo “CNPJ Declarante” será preenchido automaticamente com o CNPJ da empresa selecionada na abertura do movimento. | |||
#* Obra de Construção Civil – Empreitada Total ➜ Selecionando esta opção deverá ser preenchido o campo “CEI/CNO Prestador”. | |||
#* Obra de Construção Civil – Empreitada Parcial ➜ Selecionando esta opção deverá ser preenchido o campo “CEI/CNO Declarante”. | |||
Contrato de Empreitada Parcial é aquele celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material. Contrato de Empreitada Total é o contrato celebrado pelo proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino, para execução de obra de construção civil, exclusivamente com empresa construtora que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material. | |||
== Processo == | |||
Neste quadro serão demonstrados os valores de Contribuição Previdenciária e Aposentadoria que deixaram de ser retidos devido a algum processo administrativo/judicial. | |||
== Botões == | |||
# '''Notas Fiscais''' ➜ [[Notas Fiscais (SP)|Acesse Aqui]] | |||
== Pontos Importantes == | |||
* Para todos os campos que possuem o fundo azul, utilize a tecla <F2> para ter acesso à pesquisar do campo, selecione o registro através da pesquisa e utilize novamente a tecla <F2> para retornar o resultado da pesquisa; | |||
* A empresa prestadora de serviço encaminhará um evento para cada estabelecimento prestador de serviços, contendo todos os tomadores de serviços. O objetivo é descentralizar o envio das informações e facilitar a elaboração dos eventos. | |||
* No grupo “identificação do estabelecimento prestador” deste evento deve ser informado o estabelecimento prestador de serviços pelo CNPJ da matriz ou filial. Cada estabelecimento prestador deve informar o(s) estabelecimento(s) tomador(es) dos serviços pelo CNPJ ou CNO, no caso de serviços prestados por empreitada parcial, com as respectivas notas fiscais emitidas. | |||
* No caso de serviços prestados cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial, deve ser informada a base de cálculo da retenção relativa aos serviços prestados em condições especiais, que ensejam a concessão de aposentadoria após 15, 20, ou 25 anos de sujeição a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. | |||
* Caso a prestadora possua decisão/sentença judicial determinando a suspensão da retenção (dos 11% ou 3,5%, bem como dos adicionais decorrentes de serviços prestados com exposição a agentes nocivos que ensejam aposentadoria aos 15, 20 e 25 anos) ou o depósito judicial das contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor dos serviços contidos na nota fiscal/fatura emitidas pelo prestador de serviços, o respectivo processo judicial deve ser previamente cadastrado no evento R-1070 - Tabela de Processos Administrativos/Judiciais e indicado neste evento. | |||
* No campo “série” do grupo de notas fiscais poderá ser informado o número da série da Nota Fiscal/Fatura ou o Recibo Provisório de Serviços. Caso não exista número de série,preencha o campo com zero. | |||
* O sistema não permitirá informar retenções de contribuições previdenciárias em valores superiores ao previsto na legislação. Assim, se o contribuinte prestar serviço sujeito à contribuição previdenciária sobre a receita bruta - (CPRB), a retenção informada será de 3,5%. Se o serviço não estiver sujeito à CPRB, a retenção informada será de 11%. | |||
* | == Notas == | ||
* Contrato de Empreitada Total: é o contrato celebrado pelo proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino, para execução de obra de construção civil, exclusivamente com empresa construtora que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material. Também se considera como de empreitada total o repasse integral do contrato, assim entendido o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original. | |||
* Empresa Construtora: é a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), na forma do art. 59 da Lei n° 5.194, de 24/12/66. | |||
* Contrato de Empreitada Parcial: é aquele celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material. | |||
* Contrato de Subempreitada: é aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material. | |||
* A obra de construção civil destinada a uso próprio, executada por empresa optante pelo Simples Nacional, por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, por agroindústria e por produtor rural é considerada estabelecimento e NÃO está abrangida pela substituição de contribuições sociais que lhes são atribuídas em virtude de lei, ficando o responsável pela obra sujeito às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, bem como às destinadas a outras entidades ou fundos. | |||
ATENÇÃO: Os conceitos descritos nas notas acima encontram-se previstos na Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). | |||
== | == Videoaula == | ||
Sobre esse assunto temos uma videoaula que poderá ajudar você, clique no link a seguir e confira: | |||
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<a href="https://centraldocliente.liderw.com/Suporte/WikiVideo/3E1C5E2641FB5B9606E5ED54CA32492E"><button class="button" style="vertical-align: middle; color:#FFFFFF; background-color:#D83135"><span>Videoaula </span></button></a> | |||
</html> | |||
'''Observação''': Alguma tela na videoaula pode ter sido modificada ou implementada nova opção, mas no geral não muda a essência do esclarecimento. | |||
[[Category: EFD REINF SPED]] |
Edição atual tal como às 11h47min de 8 de outubro de 2023
➜ Disponível em: Principal / Serviços Prestados
O evento: R-2020 é o evento responsável por levar os valores de retenção de contribuição previdenciária das notas de serviços prestados. Após o envio da carga inicial, deve ser enviados os eventos periódicos mensalmente. Neste grupo são levadas informações de retenção, contribuição previdenciária, etc.
- Conceito do Evento ➜ Esse evento deve ser enviado pelo prestador de serviços executados mediante cessão de mão de obra, empreitada e subempreitada, contendo as informações relativas aos tomadores dos serviços, com as correspondentes informações sobre as retenções previdenciárias destacadas no documento fiscal.
- Quem está obrigado ➜ Os contribuintes que prestam serviços constantes na Tabela 06, do Anexo I do leiaute da EFD-Reinf, disponibilizado no sítio do SPED, sujeitos à retenção dos 11% (ou 3,5%), conforme legislação.
- Prazo de envio ➜ Este evento deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte à emissão da nota fiscal ou fatura, ou antes do envio do fechamento do evento R-2099 – Fechamento de Eventos Periódicos, o que ocorrer primeiro, antecipando-se o envio deste evento para o diaútil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário.
- Pré-requisitos ➜ Evento R-1000 - Informações do Contribuinte.
Estabelecimento
- Indicativo de Prestação de Serviços em Obra de Construção Civil ➜ Os estabelecimentos serão identificados nota a nota através deste campo.
- Não é obra de construção civil: Esta opção virá marcada como padrão. Selecionando, o campo “CNPJ Declarante” será preenchido automaticamente com o CNPJ da empresa selecionada na abertura do movimento.
- Obra de Construção Civil – Empreitada Total ➜ Selecionando esta opção deverá ser preenchido o campo “CEI/CNO Prestador”.
- Obra de Construção Civil – Empreitada Parcial ➜ Selecionando esta opção deverá ser preenchido o campo “CEI/CNO Declarante”.
Contrato de Empreitada Parcial é aquele celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material. Contrato de Empreitada Total é o contrato celebrado pelo proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino, para execução de obra de construção civil, exclusivamente com empresa construtora que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material.
Processo
Neste quadro serão demonstrados os valores de Contribuição Previdenciária e Aposentadoria que deixaram de ser retidos devido a algum processo administrativo/judicial.
Botões
- Notas Fiscais ➜ Acesse Aqui
Pontos Importantes
- Para todos os campos que possuem o fundo azul, utilize a tecla <F2> para ter acesso à pesquisar do campo, selecione o registro através da pesquisa e utilize novamente a tecla <F2> para retornar o resultado da pesquisa;
- A empresa prestadora de serviço encaminhará um evento para cada estabelecimento prestador de serviços, contendo todos os tomadores de serviços. O objetivo é descentralizar o envio das informações e facilitar a elaboração dos eventos.
- No grupo “identificação do estabelecimento prestador” deste evento deve ser informado o estabelecimento prestador de serviços pelo CNPJ da matriz ou filial. Cada estabelecimento prestador deve informar o(s) estabelecimento(s) tomador(es) dos serviços pelo CNPJ ou CNO, no caso de serviços prestados por empreitada parcial, com as respectivas notas fiscais emitidas.
- No caso de serviços prestados cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial, deve ser informada a base de cálculo da retenção relativa aos serviços prestados em condições especiais, que ensejam a concessão de aposentadoria após 15, 20, ou 25 anos de sujeição a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
- Caso a prestadora possua decisão/sentença judicial determinando a suspensão da retenção (dos 11% ou 3,5%, bem como dos adicionais decorrentes de serviços prestados com exposição a agentes nocivos que ensejam aposentadoria aos 15, 20 e 25 anos) ou o depósito judicial das contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor dos serviços contidos na nota fiscal/fatura emitidas pelo prestador de serviços, o respectivo processo judicial deve ser previamente cadastrado no evento R-1070 - Tabela de Processos Administrativos/Judiciais e indicado neste evento.
- No campo “série” do grupo de notas fiscais poderá ser informado o número da série da Nota Fiscal/Fatura ou o Recibo Provisório de Serviços. Caso não exista número de série,preencha o campo com zero.
- O sistema não permitirá informar retenções de contribuições previdenciárias em valores superiores ao previsto na legislação. Assim, se o contribuinte prestar serviço sujeito à contribuição previdenciária sobre a receita bruta - (CPRB), a retenção informada será de 3,5%. Se o serviço não estiver sujeito à CPRB, a retenção informada será de 11%.
Notas
- Contrato de Empreitada Total: é o contrato celebrado pelo proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino, para execução de obra de construção civil, exclusivamente com empresa construtora que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material. Também se considera como de empreitada total o repasse integral do contrato, assim entendido o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original.
- Empresa Construtora: é a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), na forma do art. 59 da Lei n° 5.194, de 24/12/66.
- Contrato de Empreitada Parcial: é aquele celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.
- Contrato de Subempreitada: é aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material.
- A obra de construção civil destinada a uso próprio, executada por empresa optante pelo Simples Nacional, por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, por agroindústria e por produtor rural é considerada estabelecimento e NÃO está abrangida pela substituição de contribuições sociais que lhes são atribuídas em virtude de lei, ficando o responsável pela obra sujeito às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, bem como às destinadas a outras entidades ou fundos.
ATENÇÃO: Os conceitos descritos nas notas acima encontram-se previstos na Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Videoaula
Sobre esse assunto temos uma videoaula que poderá ajudar você, clique no link a seguir e confira:
Observação: Alguma tela na videoaula pode ter sido modificada ou implementada nova opção, mas no geral não muda a essência do esclarecimento.