Mudanças entre as edições de "Rescisão (FP)"

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*'''Desligamento ➜''' O sistema informará a data do desligamento automaticamente,e o usuário deve manter essa data '''se o Funcionário for cumprir todo o período do Aviso Prévio apurado pelo sistema''', se o desligamento vai ser de imediato ou se o funcionário  vai cumprir só 30 dias o Usuário altera para a data que realmente o Funcionário vai se desligar da Empresa.  
*'''Desligamento ➜''' O sistema informará a data do desligamento automaticamente,e o usuário deve manter essa data '''se o Funcionário for cumprir todo o período do Aviso Prévio apurado pelo sistema''', se o desligamento vai ser de imediato ou se o funcionário  vai cumprir só 30 dias o Usuário altera para a data que realmente o Funcionário vai se desligar da Empresa.  


Obs.:A &nbsp;maioria dos Sindicatos e o próprio DRT está entendendo que não é necessário o funcionário cumprir todo&nbsp;o período do aviso prévio, ou seja o mesmo deve cumprir apenas os 30 dias. Consultar a Assessoria e Sindicato da categoria.<br/> '''Projeção&nbsp;➜ '''Essa data é informada automaticamente pelo sistema ('''Data do aviso + quantidade de dias de aviso'''), essa data será considerada para cálculo de férias e 13º salário sobre o aviso;
Obs.:A &nbsp;maioria dos Sindicatos e o próprio DRT está entendendo que não é necessário o funcionário cumprir todo&nbsp;o período do aviso prévio, ou seja o mesmo deve cumprir apenas os 30 dias. Consultar a Assessoria e Sindicato da categoria.


*'''Projeção&nbsp;➜ '''Essa data é informada automaticamente pelo sistema ('''Data do aviso + quantidade de dias de aviso'''), essa data será considerada para cálculo de férias e 13º salário sobre o aviso;
*'''Data rescisão'''➜ Data da quitação da rescisão. Essa data&nbsp;&nbsp;não aparece na Rescisão, a mesma tem que ser preenchida de próprio punho,&nbsp;de acordo com o Anexo VIII da Portaria 1057 – MTe.
*'''Deduz Férias&nbsp;➜ '''Informar o número de meses a deduzir do cálculo das Férias Proporcionais (Se houver);  
*'''Deduz Férias&nbsp;➜ '''Informar o número de meses a deduzir do cálculo das Férias Proporcionais (Se houver);  
*'''Deduz 13ºSalário&nbsp;➜''' Informar o número de meses a deduzir do cálculo do 13ºSalário&nbsp;(Se houver);  
*'''Deduz 13ºSalário&nbsp;➜''' Informar o número de meses a deduzir do cálculo do 13ºSalário&nbsp;(Se houver);  
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== Rescisão Complementar ==
== Rescisão Complementar ==


A Follha de Pagamento Líderw&nbsp;não tem um tratamento específico para Rescisões Complementares em meses posteriores ao real desligamento.
=== Meses Diferentes ===
 
A Rescisão Complementar (RC) pode ser feita e informada automaticamente ao eSocial Simplificado através da opção de ‘’Abertura do Mês’’, sem necessidade de criar uma nova Matrícula.
 
A Rescisão Complementar só pode ser feita em competências posteriores à Rescisão original, e para tal, foi criado o Tipo ‘’5 = Rescisão Complementar’’ na tela de Rescisão do Movimento (MO).&nbsp;
 
Sendo no mesmo mês, proceder aos ajustes na Rescisão original e reprocessar a mesma, conforme orientação no tópico ‘’Mesmo Mês’’ logo mais abaixo.&nbsp;
 
Todas as orientações estão no Help (?) do novo quadro ‘’RC = Rescisão Complementar’’ existente na tela de ‘’Abre/Fecha Mês’’, assim como na tela de Rescisão do MO, e sua leitura é imprescindível. &nbsp;
 
O eSocial Simplificado não possui a figura de Rescisão Complementar, não possui nenhum Evento específico, as informações dessa rescisão são prestadas ao eSocial através dos Eventos S-1200 e S-1210 (e não através do S-2299).&nbsp;


Como alternativa,&nbsp;temos algumas sugestões:
As informações ao eSocial são repassadas exclusivamente via ‘’eSocial Simplificado’’.


=== Meses Diferentes ===
A informação da existência da Rescisão Complementar, além de ser enviada ao eSocial, constará da Folha de Pagamento mensal, Ficha Financeira, Declaração Anual de Rendimentos e também da DIRF.&nbsp;


Inclua o&nbsp;funcionário com uma nova matrícula, informando a mesma data de admissão e abra&nbsp;o mês atual para proceder o lançamento dessa rescisão e gerar os recolhimentos&nbsp;como GRRF, FGTS e etc.
No caso da RAIS, a ser extinta em breve, se a Rescisão Complementar ocorrer no mesmo ano da Rescisão original, a informação é prestada automaticamente para RAIS no campo ‘’Reajuste Coletivo’’ do GDRAIS. Caso contrário, nada é declarado, pois o GDRAIS não aceita informação de Funcionário sem movimentação no ano, ou seja, só com a Rescisão Complementar. Verificar com os órgãos competentes ou com sua Assessoria se tem que comunicar algo aos órgãos competentes.&nbsp;


Informamos que não existe uma forma padrão, cabe ao usuário verificar a melhor forma de fazer esse lançamento, por exemplo; se for&nbsp;utilizar verba na tela 2 pagando o complemento, lançar outra rescisão ou depois que pagar o complemento preferir passar o mesmo para inativo.
No caso específico do SEFIP/GRRF, que também tem sua previsão de extinção em breve, nada é gerado automaticamente, pois não temos geração dos Códigos de Recolhimento 650 e 660 em nosso Sistema. Nesse caso, continuar prestando informação diretamente no Validador SEFIP ou na Conectividade.&nbsp;


Lembrando que na&nbsp;inclusão da nova matrícula o usuário pode informar o CPF no campo do Nome do Funcionário que o cadastro do funcionário é duplicado automaticamente para não precisar digitar o cadastro novamente.
Acreditamos que não haja nenhuma informação a ser prestada ao CAGED, já extinto para vários Grupos, já que o afastamento do Funcionário já foi comunicado quando da Rescisão original. Confirmar com sua Assessoria ou no MTe.&nbsp;


=== Mesmo Mês ===
=== Mesmo Mês ===
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No mês da rescisão,&nbsp;faça os ajustes necessários como o&nbsp;salário, a base de cálculo da rescisão, e&nbsp;descontar na verba 599 o valor líquido recebido anteriormente. Em seguida reprocesse a rescisão, onde no final o funcionário irá receber somente a diferença, as retificações deverão ser feitas manualmente pelo usuário.
No mês da rescisão,&nbsp;faça os ajustes necessários como o&nbsp;salário, a base de cálculo da rescisão, e&nbsp;descontar na verba 599 o valor líquido recebido anteriormente. Em seguida reprocesse a rescisão, onde no final o funcionário irá receber somente a diferença, as retificações deverão ser feitas manualmente pelo usuário.


&nbsp;'''CAGED&nbsp;➜'''&nbsp;Acreditamos não ser preciso reenviar, pois não mudará nada... sugerir confirmar no MTe...
'''CAGED&nbsp;➜'''&nbsp;Acreditamos não ser preciso reenviar, pois não mudará nada... sugerir confirmar no MTe...


'''&nbsp;GRRF&nbsp;'''➜É&nbsp;gerada normalmente pelo Sistema, após importar a GRRF na Conectividade, antes de fechar a participação da Empresa e enviar, o usuário &nbsp;altera os valores livremente e diretamente na GRRF.
'''GRRF&nbsp;'''➜É&nbsp;gerada normalmente pelo Sistema, após importar a GRRF na Conectividade, antes de fechar a participação da Empresa e enviar, o usuário &nbsp;altera os valores livremente e diretamente na GRRF.


&nbsp;&nbsp; &nbsp;Nesse caso, havendo dúvidas na operação do Sistema da GRRF (dentro da Conectividade) Recomendamos&nbsp;contatar com o Suporte da CEF.<br/> &nbsp;
Nesse caso, havendo dúvidas na operação do Sistema da GRRF (dentro da Conectividade) Recomendamos&nbsp;contatar com o Suporte da CEF.<br/> &nbsp;


== Termo de Rescisão Desconfigurado ==
== Termo de Rescisão Desconfigurado ==
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Por fim, emita a Rescisão Contratual em Relatórios ➜ Demissão - Rescisão contratual.
Por fim, emita a Rescisão Contratual em Relatórios ➜ Demissão - Rescisão contratual.
&nbsp;
== Término de contrato ==
<br/> O sistema calcula automaticamente a&nbsp;&nbsp;'''"Indenização devida pelo Art. 479 da CLT"''' para os casos de Demissões antes do término do Período de Experiência.
Para que o sistema possa fazer esse cálculo em '''Principal➜Funcionário''' confime se no campo&nbsp;&nbsp;'''"Prazo"''' está informado o prazo total do contrato de trabalho e no campo'''TC- Tipo de contrato''' confirme se está informado o número '''3.'''
Em seguida calcule novamente a rescisão assinalando a opção Repocessar.
Obs.: Caso a Empresa não deseje fazer o pagamento dessa Verba, ou até mesmo discorde do valor apurado pelo Sistema, basta deixar esse campo "Prazo" zerado (preenchido com 0) ou informar no campo TC o código 2.
== Mês/ano da matrícula informada não é o último já aberto ==
&nbsp;O sistema só permite lançar a rescisão no mês, quando não há movimento aberto em meses posterior a rescisão.
Se a rescisão for por exemplo no mês 06/2018, o mês 07/2018 não pode existir(Nem mesmo fechado).
Portanto entre em '''Principal➜Abre Fecha mê''''''s''', informe a empresa, matrícula e o mês indevido no exemplo acima o mês 07/2018, clique em&nbsp;'''REABERTURA''' e em seguida '''EXCLUSÃO'''.
Feito isso basta lançar a rescisão normalmente no mês desejado.
&nbsp;


[[Category:Folha de Pagamento]] [[Category:Funcionalidades Folha de Pagamento]]
[[Category:Folha de Pagamento]] [[Category:Funcionalidades Folha de Pagamento]]

Edição atual tal como às 15h04min de 7 de maio de 2021

No canto superior esquerdo, em Principal ➜ Movimento clique no botão Procurar localizado no topo da tela informe os dados Empresa, Matrícula, mês/ano.

Clique na aba Rescisão e preencha todas informações e opções escolhidas pela Empresa e/ou Funcionário para o cálculo e emissão da rescisão contratual. As rescisões devem sempre ser processadas no mês de referência correspondente ao mês/ano do desligamento do funcionário.

  • Tipo de Rescisão ➜ O usuário deve escolher o tipo de rescisão (Pressione F1 para consultar o help);
  • Aviso ➜ O usuário deve escolher o tipo do aviso (Pressione F1 para consultar o help);
  • Base de cálculo ➜ Informar o valor da base de cálculo da Rescisão ou clique no botão (C) para o sistema efetuar o cálculo automaticamente (Salário +Média);
  • Aviso Prévio ➜ Informar a data do aviso,Conforme Instrução Normativa SRT 15/2010, a contagem dos 30 dias deve iniciar no dia seguinte ao do Aviso;
  • Dias ➜ O sistema irá calcular automaticamente a quantidade de dias, e caso o funcionário tenha mais de um ano na empresa será considerado 3 dias a cada ano trabalhado;
  • Valor ➜ O sistema irá calcular automaticamente o valor do aviso observando o tipo de aviso, se trabalhado ou indenizado;
  • Desligamento ➜ O sistema informará a data do desligamento automaticamente,e o usuário deve manter essa data se o Funcionário for cumprir todo o período do Aviso Prévio apurado pelo sistema, se o desligamento vai ser de imediato ou se o funcionário  vai cumprir só 30 dias o Usuário altera para a data que realmente o Funcionário vai se desligar da Empresa.

Obs.:A  maioria dos Sindicatos e o próprio DRT está entendendo que não é necessário o funcionário cumprir todo o período do aviso prévio, ou seja o mesmo deve cumprir apenas os 30 dias. Consultar a Assessoria e Sindicato da categoria.

  • Projeção ➜ Essa data é informada automaticamente pelo sistema (Data do aviso + quantidade de dias de aviso), essa data será considerada para cálculo de férias e 13º salário sobre o aviso;
  • Data rescisão➜ Data da quitação da rescisão. Essa data  não aparece na Rescisão, a mesma tem que ser preenchida de próprio punho, de acordo com o Anexo VIII da Portaria 1057 – MTe.
  • Deduz Férias ➜ Informar o número de meses a deduzir do cálculo das Férias Proporcionais (Se houver);
  • Deduz 13ºSalário ➜ Informar o número de meses a deduzir do cálculo do 13ºSalário (Se houver);
  • Saldo FGTS Para Fins Recisórios ➜ Informa o valor em rais do saldo FGTS;

Após preencher todos os dados da Rescisão clique em Grava. O usuário deve solicitar o cálculo em Principal ➜ Cálculos, e assinalar a opção Rescisão Contratual.

Em seguida emita o relatório : Relatórios ➜ Relatórios Demissão ➜ Rescisão Contratual , clique em Parâmetros, informe os dados solicitados e clique no botão confirmar (✓).
 

Rescisão Zerada

Para os casos onde o usuário deseja emitir a Folha de Pagamento com as Rescisões Contratuais zeradas, siga o seguinte procedimento:

Em Principal / Cálculos (F12) ➜  Rescisão Contratual, na parte de Parâmetros marque Zerar Rescisão.

Importante: Caso o cálculo da rescisão já tenha sido feito anteriormente, selecione a opção Reprocessar e confirme (✓) a operação.

Será impresso nos relatórios (com excessão da Rescisão Contratual) a Verba 521 = Valor de Rescisão já paga.

Para maiores esclarecimentos, consulte o nosso Informativo, em: Ajuda / Informativos, nº 1298.

Aviso Maior

O Aviso é a comunicação de uma das partes onde se deseja rescidir o vinculo do contrato indeterminado, comunicando antecipadamente através do Aviso Prévio.

A duração do aviso é no mínimo 30 dias, podendo chegar até os 90 dias.

Nas situações que o Aviso passa dos 30 dias, deve-se verificar a Data de Admissão do funcionário, pois o sistema calculará (a cada ano trabalhado) 3 dias a mais de Aviso Prévio.

Exemplos:

  • Se o funcionário tem menos de um ano: 30 dias;
  • Se o funcionário tem mais de um ano: 30 + 3 = 33 dias;
  • Se o funcionário tem mais de 4 anos: 30 + 12 = 42 dias.

Rescisão Complementar

Meses Diferentes

A Rescisão Complementar (RC) pode ser feita e informada automaticamente ao eSocial Simplificado através da opção de ‘’Abertura do Mês’’, sem necessidade de criar uma nova Matrícula.

A Rescisão Complementar só pode ser feita em competências posteriores à Rescisão original, e para tal, foi criado o Tipo ‘’5 = Rescisão Complementar’’ na tela de Rescisão do Movimento (MO). 

Sendo no mesmo mês, proceder aos ajustes na Rescisão original e reprocessar a mesma, conforme orientação no tópico ‘’Mesmo Mês’’ logo mais abaixo. 

Todas as orientações estão no Help (?) do novo quadro ‘’RC = Rescisão Complementar’’ existente na tela de ‘’Abre/Fecha Mês’’, assim como na tela de Rescisão do MO, e sua leitura é imprescindível.  

O eSocial Simplificado não possui a figura de Rescisão Complementar, não possui nenhum Evento específico, as informações dessa rescisão são prestadas ao eSocial através dos Eventos S-1200 e S-1210 (e não através do S-2299). 

As informações ao eSocial são repassadas exclusivamente via ‘’eSocial Simplificado’’.

A informação da existência da Rescisão Complementar, além de ser enviada ao eSocial, constará da Folha de Pagamento mensal, Ficha Financeira, Declaração Anual de Rendimentos e também da DIRF. 

No caso da RAIS, a ser extinta em breve, se a Rescisão Complementar ocorrer no mesmo ano da Rescisão original, a informação é prestada automaticamente para RAIS no campo ‘’Reajuste Coletivo’’ do GDRAIS. Caso contrário, nada é declarado, pois o GDRAIS não aceita informação de Funcionário sem movimentação no ano, ou seja, só com a Rescisão Complementar. Verificar com os órgãos competentes ou com sua Assessoria se tem que comunicar algo aos órgãos competentes. 

No caso específico do SEFIP/GRRF, que também tem sua previsão de extinção em breve, nada é gerado automaticamente, pois não temos geração dos Códigos de Recolhimento 650 e 660 em nosso Sistema. Nesse caso, continuar prestando informação diretamente no Validador SEFIP ou na Conectividade. 

Acreditamos que não haja nenhuma informação a ser prestada ao CAGED, já extinto para vários Grupos, já que o afastamento do Funcionário já foi comunicado quando da Rescisão original. Confirmar com sua Assessoria ou no MTe. 

Mesmo Mês

No mês da rescisão, faça os ajustes necessários como o salário, a base de cálculo da rescisão, e descontar na verba 599 o valor líquido recebido anteriormente. Em seguida reprocesse a rescisão, onde no final o funcionário irá receber somente a diferença, as retificações deverão ser feitas manualmente pelo usuário.

CAGED ➜ Acreditamos não ser preciso reenviar, pois não mudará nada... sugerir confirmar no MTe...

GRRF ➜É gerada normalmente pelo Sistema, após importar a GRRF na Conectividade, antes de fechar a participação da Empresa e enviar, o usuário  altera os valores livremente e diretamente na GRRF.

Nesse caso, havendo dúvidas na operação do Sistema da GRRF (dentro da Conectividade) Recomendamos contatar com o Suporte da CEF.
 

Termo de Rescisão Desconfigurado

Para os casos onde a Rescisão Contratual estiver saindo desconfigurado, no que trata o layout das verbas, veja abaixo:

  • Principal ➜ Movimento - Tela 2

Verificar se existe alguma verba desconfigurada, ou seja, sem o código informado, ou se existe algum GRID, em branco..

  • Principal ➜ Cálculos - F12

Informe o código da Empresa, Matricula Funcionário,o Mês e solicite o reprocessamento da Rescisão.

Por fim, emita a Rescisão Contratual em Relatórios ➜ Demissão - Rescisão contratual.

 

Término de contrato


O sistema calcula automaticamente a  "Indenização devida pelo Art. 479 da CLT" para os casos de Demissões antes do término do Período de Experiência.

Para que o sistema possa fazer esse cálculo em Principal➜Funcionário confime se no campo  "Prazo" está informado o prazo total do contrato de trabalho e no campoTC- Tipo de contrato confirme se está informado o número 3.

Em seguida calcule novamente a rescisão assinalando a opção Repocessar.

Obs.: Caso a Empresa não deseje fazer o pagamento dessa Verba, ou até mesmo discorde do valor apurado pelo Sistema, basta deixar esse campo "Prazo" zerado (preenchido com 0) ou informar no campo TC o código 2.

Mês/ano da matrícula informada não é o último já aberto

 O sistema só permite lançar a rescisão no mês, quando não há movimento aberto em meses posterior a rescisão.

Se a rescisão for por exemplo no mês 06/2018, o mês 07/2018 não pode existir(Nem mesmo fechado).

Portanto entre em Principal➜Abre Fecha mê's', informe a empresa, matrícula e o mês indevido no exemplo acima o mês 07/2018, clique em REABERTURA e em seguida EXCLUSÃO.

Feito isso basta lançar a rescisão normalmente no mês desejado.