Mudanças entre as edições de "Rescisão (FP)"

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== Rescisão Complementar ==
== Rescisão Complementar ==


== Meses Diferentes ==
=== Meses Diferentes ===


A Rescisão Complementar (RC) pode ser feita e informada automaticamente ao eSocial Simplificado através da opção de ‘’Abertura do Mês’’, sem necessidade de criar uma nova Matrícula.
A Rescisão Complementar (RC) pode ser feita e informada automaticamente ao eSocial Simplificado através da opção de ‘’Abertura do Mês’’, sem necessidade de criar uma nova Matrícula.

Edição das 17h23min de 22 de abril de 2021

No canto superior esquerdo, em Principal ➜ Movimento clique no botão Procurar localizado no topo da tela informe os dados Empresa, Matrícula, mês/ano.

Clique na aba Rescisão e preencha todas informações e opções escolhidas pela Empresa e/ou Funcionário para o cálculo e emissão da rescisão contratual. As rescisões devem sempre ser processadas no mês de referência correspondente ao mês/ano do desligamento do funcionário.

  • Tipo de Rescisão ➜ O usuário deve escolher o tipo de rescisão (Pressione F1 para consultar o help);
  • Aviso ➜ O usuário deve escolher o tipo do aviso (Pressione F1 para consultar o help);
  • Base de cálculo ➜ Informar o valor da base de cálculo da Rescisão ou clique no botão (C) para o sistema efetuar o cálculo automaticamente (Salário +Média);
  • Aviso Prévio ➜ Informar a data do aviso,Conforme Instrução Normativa SRT 15/2010, a contagem dos 30 dias deve iniciar no dia seguinte ao do Aviso;
  • Dias ➜ O sistema irá calcular automaticamente a quantidade de dias, e caso o funcionário tenha mais de um ano na empresa será considerado 3 dias a cada ano trabalhado;
  • Valor ➜ O sistema irá calcular automaticamente o valor do aviso observando o tipo de aviso, se trabalhado ou indenizado;
  • Desligamento ➜ O sistema informará a data do desligamento automaticamente,e o usuário deve manter essa data se o Funcionário for cumprir todo o período do Aviso Prévio apurado pelo sistema, se o desligamento vai ser de imediato ou se o funcionário  vai cumprir só 30 dias o Usuário altera para a data que realmente o Funcionário vai se desligar da Empresa.

Obs.:A  maioria dos Sindicatos e o próprio DRT está entendendo que não é necessário o funcionário cumprir todo o período do aviso prévio, ou seja o mesmo deve cumprir apenas os 30 dias. Consultar a Assessoria e Sindicato da categoria.

  • Projeção ➜ Essa data é informada automaticamente pelo sistema (Data do aviso + quantidade de dias de aviso), essa data será considerada para cálculo de férias e 13º salário sobre o aviso;
  • Data rescisão➜ Data da quitação da rescisão. Essa data  não aparece na Rescisão, a mesma tem que ser preenchida de próprio punho, de acordo com o Anexo VIII da Portaria 1057 – MTe.
  • Deduz Férias ➜ Informar o número de meses a deduzir do cálculo das Férias Proporcionais (Se houver);
  • Deduz 13ºSalário ➜ Informar o número de meses a deduzir do cálculo do 13ºSalário (Se houver);
  • Saldo FGTS Para Fins Recisórios ➜ Informa o valor em rais do saldo FGTS;

Após preencher todos os dados da Rescisão clique em Grava. O usuário deve solicitar o cálculo em Principal ➜ Cálculos, e assinalar a opção Rescisão Contratual.

Em seguida emita o relatório : Relatórios ➜ Relatórios Demissão ➜ Rescisão Contratual , clique em Parâmetros, informe os dados solicitados e clique no botão confirmar (✓).
 

Rescisão Zerada

Para os casos onde o usuário deseja emitir a Folha de Pagamento com as Rescisões Contratuais zeradas, siga o seguinte procedimento:

Em Principal / Cálculos (F12) ➜  Rescisão Contratual, na parte de Parâmetros marque Zerar Rescisão.

Importante: Caso o cálculo da rescisão já tenha sido feito anteriormente, selecione a opção Reprocessar e confirme (✓) a operação.

Será impresso nos relatórios (com excessão da Rescisão Contratual) a Verba 521 = Valor de Rescisão já paga.

Para maiores esclarecimentos, consulte o nosso Informativo, em: Ajuda / Informativos, nº 1298.

Aviso Maior

O Aviso é a comunicação de uma das partes onde se deseja rescidir o vinculo do contrato indeterminado, comunicando antecipadamente através do Aviso Prévio.

A duração do aviso é no mínimo 30 dias, podendo chegar até os 90 dias.

Nas situações que o Aviso passa dos 30 dias, deve-se verificar a Data de Admissão do funcionário, pois o sistema calculará (a cada ano trabalhado) 3 dias a mais de Aviso Prévio.

Exemplos:

  • Se o funcionário tem menos de um ano: 30 dias;
  • Se o funcionário tem mais de um ano: 30 + 3 = 33 dias;
  • Se o funcionário tem mais de 4 anos: 30 + 12 = 42 dias.

Rescisão Complementar

Meses Diferentes

A Rescisão Complementar (RC) pode ser feita e informada automaticamente ao eSocial Simplificado através da opção de ‘’Abertura do Mês’’, sem necessidade de criar uma nova Matrícula.

A Rescisão Complementar só pode ser feita em competências posteriores à Rescisão original, e para tal, foi criado o Tipo ‘’5 = Rescisão Complementar’’ na tela de Rescisão do Movimento (MO). 

Sendo no mesmo mês, proceder aos ajustes na Rescisão original e reprocessar a mesma, conforme orientação no tópico ‘’Mesmo Mês’’ logo mais abaixo. 

Todas as orientações estão no Help (?) do novo quadro ‘’RC = Rescisão Complementar’’ existente na tela de ‘’Abre/Fecha Mês’’, assim como na tela de Rescisão do MO, e sua leitura é imprescindível.  

O eSocial Simplificado não possui a figura de Rescisão Complementar, não possui nenhum Evento específico, as informações dessa rescisão são prestadas ao eSocial através dos Eventos S-1200 e S-1210 (e não através do S-2299). 

As informações ao eSocial são repassadas exclusivamente via ‘’eSocial Simplificado’’.

A informação da existência da Rescisão Complementar, além de ser enviada ao eSocial, constará da Folha de Pagamento mensal, Ficha Financeira, Declaração Anual de Rendimentos e também da DIRF. 

No caso da RAIS, a ser extinta em breve, se a Rescisão Complementar ocorrer no mesmo ano da Rescisão original, a informação é prestada automaticamente para RAIS no campo ‘’Reajuste Coletivo’’ do GDRAIS. Caso contrário, nada é declarado, pois o GDRAIS não aceita informação de Funcionário sem
movimentação no ano, ou seja, só com a Rescisão Complementar. Verificar com os órgãos competentes ou com sua Assessoria se tem que comunicar algo aos órgãos competentes. 

No caso específico do SEFIP/GRRF, que também tem sua previsão de extinção em breve, nada é gerado automaticamente, pois não temos geração dos Códigos de Recolhimento 650 e 660 em nosso Sistema. Nesse caso, continuar prestando informação diretamente no Validador SEFIP ou na Conectividade. 

Acreditamos que não haja nenhuma informação a ser prestada ao CAGED, já extinto para vários Grupos, já que o afastamento do Funcionário já foi comunicado quando da Rescisão original. Confirmar com sua Assessoria ou no MTe. 
 

Mesmo Mês

No mês da rescisão, faça os ajustes necessários como o salário, a base de cálculo da rescisão, e descontar na verba 599 o valor líquido recebido anteriormente. Em seguida reprocesse a rescisão, onde no final o funcionário irá receber somente a diferença, as retificações deverão ser feitas manualmente pelo usuário.

 CAGED ➜ Acreditamos não ser preciso reenviar, pois não mudará nada... sugerir confirmar no MTe...

 GRRF ➜É gerada normalmente pelo Sistema, após importar a GRRF na Conectividade, antes de fechar a participação da Empresa e enviar, o usuário  altera os valores livremente e diretamente na GRRF.

    Nesse caso, havendo dúvidas na operação do Sistema da GRRF (dentro da Conectividade) Recomendamos contatar com o Suporte da CEF.
 

Termo de Rescisão Desconfigurado

Para os casos onde a Rescisão Contratual estiver saindo desconfigurado, no que trata o layout das verbas, veja abaixo:

  • Principal ➜ Movimento - Tela 2

Verificar se existe alguma verba desconfigurada, ou seja, sem o código informado, ou se existe algum GRID, em branco..

  • Principal ➜ Cálculos - F12

Informe o código da Empresa, Matricula Funcionário,o Mês e solicite o reprocessamento da Rescisão.

Por fim, emita a Rescisão Contratual em Relatórios ➜ Demissão - Rescisão contratual.

 

Término de contrato


O sistema calcula automaticamente a  "Indenização devida pelo Art. 479 da CLT" para os casos de Demissões antes do término do Período de Experiência.

Para que o sistema possa fazer esse cálculo em Principal➜Funcionário confime se no campo  "Prazo" está informado o prazo total do contrato de trabalho e no campoTC- Tipo de contrato confirme se está informado o número 3.

Em seguida calcule novamente a rescisão assinalando a opção Repocessar.

Obs.: Caso a Empresa não deseje fazer o pagamento dessa Verba, ou até mesmo discorde do valor apurado pelo Sistema, basta deixar esse campo "Prazo" zerado (preenchido com 0) ou informar no campo TC o código 2.

Mês/ano da matrícula informada não é o último já aberto

 O sistema só permite lançar a rescisão no mês, quando não há movimento aberto em meses posterior a rescisão.

Se a rescisão for por exemplo no mês 06/2018, o mês 07/2018 não pode existir(Nem mesmo fechado).

Portanto entre em Principal➜Abre Fecha mê's', informe a empresa, matrícula e o mês indevido no exemplo acima o mês 07/2018, clique em REABERTURA e em seguida EXCLUSÃO.

Feito isso basta lançar a rescisão normalmente no mês desejado.