Mudanças entre as edições de "Produtor Rural PJ/Agroindústria (SP)"

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➜ Finalidade: <span style='color: darkblue'>'''Produtor Rural PJ/Agroindústria'''</span><br>
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== Pesquisa ==
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=== Processo relacionado a não retenção de contribuição previdenciária ===
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# '''Valor Contribuição''''', ;''
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# '''Valor Senar''''', ;''
== Botões ==
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== Pontos Importantes ==
* Para todos os campos que possuem o fundo azul, utilize a tecla '''<F2>''' para ter acesso à pesquisar do campo, selecione o registro através da pesquisa e utilize novamente a tecla '''<F2>''' para retornar o resultado da pesquisa;
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'''Observação''': Alguma tela na videoaula pode ter sido modificada ou implementada nova opção, mas no geral não muda a essência do esclarecimento.
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<span style='color: red'>''Atenção: Caso exista conteúdo após esta linha, informamos que este conteúdo esta em processo de adequação e/ou atualização, mas pode ser utilizado como referencia no help.''</span>
Trata-se da Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ / Agroindústria.
Trata-se da Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ / Agroindústria.


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* São imunes à incidência de contribuições sociais as receitas de exportação direta de produtos rurais, em decorrência da disposição contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, exceto a contribuição para o SENAR18.  
* São imunes à incidência de contribuições sociais as receitas de exportação direta de produtos rurais, em decorrência da disposição contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, exceto a contribuição para o SENAR18.  
* Quando o produtor rural pessoa jurídica ou a agroindústria registrar a comercialização de produtos para entidade inscrita no Programa de Aquisição de Alimentos (Indicativo de comercialização 8), não haverá o cálculo da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção própria, pois a mesma deverá ser retida e recolhida pela entidade adquirente e informada no evento S-1250 – Aquisição de Produção Rural, do eSocial. Neste caso, a EFD-Reinf calcula o valor devido para outras entidades (SENAR).
* Quando o produtor rural pessoa jurídica ou a agroindústria registrar a comercialização de produtos para entidade inscrita no Programa de Aquisição de Alimentos (Indicativo de comercialização 8), não haverá o cálculo da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção própria, pois a mesma deverá ser retida e recolhida pela entidade adquirente e informada no evento S-1250 – Aquisição de Produção Rural, do eSocial. Neste caso, a EFD-Reinf calcula o valor devido para outras entidades (SENAR).
== Videoaula ==
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'''Observação''': Alguma tela na videoaula pode ter sido modificada ou implementada nova opção, mas no geral não muda a essência do esclarecimento.
[[Category: EFD REINF SPED]]

Edição das 14h50min de 5 de junho de 2023

➜ Finalidade: Produtor Rural PJ/Agroindústria
➜ Disponível em: Principal / Produtor Rural PJ/Agroindústria

Pesquisa

Selecionar

  1. Inscr. do Estabelecimento, ;

Registro

Registro

  1. Arquivo, ;
  2. No. do recibo, ;
  3. Período, ;

Estabelecimento

  1. Indicativo de Comercialização - Valor Total, ;
  2. Inscrição do Estabelecimento, ;

Comercialização da Produção

  1. Contr. Prev. Susp., ;
  2. Contr. Prev., ;
  3. GILRAT Susp., ;
  4. GILRAT, ;
  5. Receita Bruta, ;
  6. SENAR Susp., ;
  7. SENAR, ;

Processo

Processo relacionado a não retenção de contribuição previdenciária

  1. Código do Indicativo da Suspensão, ;
  2. Tipo de Processo - No. do Processo, ;
  3. Valor Contribuição, ;
  4. Valor Rat, ;
  5. Valor Senar, ;

Botões

Esta opção não possui informação sobre botão.

Pontos Importantes

  • Para todos os campos que possuem o fundo azul, utilize a tecla <F2> para ter acesso à pesquisar do campo, selecione o registro através da pesquisa e utilize novamente a tecla <F2> para retornar o resultado da pesquisa;

Videoaula

Sobre esse assunto temos uma videoaula que poderá ajudar você, clique no link a seguir e confira:

Observação: Alguma tela na videoaula pode ter sido modificada ou implementada nova opção, mas no geral não muda a essência do esclarecimento.

Atenção: Caso exista conteúdo após esta linha, informamos que este conteúdo esta em processo de adequação e/ou atualização, mas pode ser utilizado como referencia no help.

Trata-se da Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ / Agroindústria.

Evento em que são prestadas as informações relativas à comercialização da produção rural ou agroindustrial, quando o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria estão sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta, proveniente da comercialização da produção rural.

O envio dos eventos periódicos, ocorrerá mensalmente. Neste grupo são levadas informações referentes à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substitutiva pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica (retenção, contribuição previdenciária, etc).

  • Conceito do evento ➜ Evento em que são prestadas as informações relativas à comercialização da produção rural ou agroindustrial, quando o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria estão sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta, proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente.
  • Quem está obrigado ➜ O produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria que vender ou consignar produção rural ou agroindustrial, quando a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita da comercialização da produção for atribuída ao próprio produtor rural pessoa jurídica ou a agroindústria, nos casos abaixo em que se aplica o regime substitutivo:
    1. Pelos produtores rurais pessoas jurídicas (classificação tributária 07, conforme Tabela 8, do Anexo I, do leiaute da EFD-Reinf, disponibilizado no sítio do SPED), que não desenvolvam outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante12. Considera-se atividade econômica autônoma13 aquela que não constitui parte de atividade econômica mais abrangente ou fase de processo produtivo mais complexo, e que seja exercida mediante estrutura operacional definida, em um ou mais estabelecimentos. A substituição abrange também a folha de pagamento dos segurados empregados a serviço em escritório mantido pelo produtor rural, exclusivamente para a administração da atividade rural.
    2. Pelas agroindústrias (classificação tributária 06, conforme Tabela 8, do Anexo I, do leiaute da EFD-Reinf, disponibilizado no sítio do SPED), submetidas ao regime substitutivo do pagamento das contribuições sobre a comercialização da produção rural, e deve informar no registro o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural própria ou da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não. c) Nas aquisições de produtos agropecuários pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) do produtor rural pessoa jurídica, destinados ao Programa de Aquisição de Alimentos – PAA instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696/2003, cuja responsabilidade pelo recolhimento da contribuição, à conta do PAA, fica sub-rogada a adquirente.

O evento deve ser informado ainda:

  1. Na dação em pagamento, na permuta, no ressarcimento, na indenização ou na compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural.
  2. No arremate de produção rural em leilões e praças, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das contribuições como, por exemplo, arrematação de produtos rurais de origem mineral.
  3. Na comercialização da produção rural de pessoa jurídica com adquirente domiciliado no exterior (exportação).
  • Prazo de envio ➜ Este evento deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte ou antes do envio do evento “R-2099 Fechamento de Eventos Periódicos”, o que ocorrer primeiro. Antecipa-se o envio deste evento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.
  • Pré-requisitos ➜ Evento “R-1000 - Informações do Contribuinte”.

Abas

Registro

Registro

  1. Período ➜ Informar o mês/ano de referência das informações. Deve ser um ano/mês válido para o qual haja informações do contribuinte informadas através do evento R-1000. Não pode ser maior que o mês corrente.
  2. Arquivo ➜ Tipo de Arquivo. Se Original ou Retificação.
  3. Recibo ➜ Preencher com o número do recibo do arquivo a ser retificado.

Estabelecimento

    • Inscrição do Estabelecimento ➜ Indicar o código de inscrição do Tomador;
    • Indicativo de Comercialização – Valor Total ➜ Pressionar a tecla F2 para obter HELP.

Comercialização da Produção

Informações referentes as retenções.

  • GILRAT, é o Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho. Equivale ao antigo SAT, Seguro de Acidente de Trabalho;
  • SENAR,é o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural. Neste cadastro, basta informar o período e as alíquotas (exemplo: 10%). Estas informações serão levadas no evento R-2050.

Processo

Processo relacionado a não retenção de contribuição previdenciária

  • Tipo de processo ➜ Pressionar a tecla F2 para obter HELP;
  • Código do Indicativo da Suspensão ➜ Pressionar a tecla F2 para obter HELP.
  • Valor Contribuição ➜ Valor da Contribuição Previdenciária com exigibilidade suspensa. Preenchimento obrigatório se o valor RAT Susp. E valor Senar Susp., não tiverem sido preenchidos.
  • Valor Rat ➜ Valor da contribuição para Gilrat com exigibilidade suspensa. Preenchimento obrigatório se o valor CP Susp. E valor RAT Susp., não tiverem sido preenchidos.
  • Valor Senar ➜ Valor da contribuição para Senar com exigibilidade suspensa. Preenchimento obrigatório se o valor CP Susp. E valor RAT Susp., não tiverem sido preenchidos

Botões

Esta tela não possui botões.

Pontos Importantes

  • Para todos os campos que possuem o fundo azul, utilize a tecla <F2> para ter acesso à pesquisar do campo, selecione o registro através da pesquisa e utilize novamente a tecla <F2> para retornar o resultado da pesquisa;
  • As informações deste evento devem ser consolidadas e enviadas em arquivo único para cada estabelecimento, agrupando por tipo de comercialização.
  • Situações em que este evento não deve ser informado:
    1. Pelo produtor rural pessoa jurídica que tenha outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, pois neste caso não se aplica o regime substitutivo do pagamento das contribuições com base na comercialização da produção rural, ficando obrigado a contribuir sobre a folha de pagamento de todos os segurados e de todas as atividades e estabelecimentos;
    2. Por empresas optantes pelo Simples Nacional, pois não se aplica o regime substitutivo do pagamento das contribuições sobre a comercialização da produção rural, ficando obrigado a contribuir sobre a folha de pagamento de todos os segurados e de todas as atividades e estabelecimentos; e
    3. Por produtor rural ou agroindústria que comercialize apenas produção rural de terceiros, pois, neste caso, não há substituição da contribuição previdenciária, ficando obrigado a contribuir sobre a folha de pagamento de todos os segurados e de todas as atividades e estabelecimentos.
  • A informação deste evento, nos contratos de venda para entrega futura, que exigem cláusula suspensiva, deve ocorrer na competência da realização do fato gerador das contribuições, que se dará na data de emissão da respectiva nota fiscal, independentemente da realização de antecipações de pagamento.
  • No caso de produtor rural pessoa jurídica, o evento deve apresentar o valor da receita bruta obtida com as operações de venda da produção rural própria e dos subprodutos e resíduos, se houver.
  • Caso o produtor rural pessoa jurídica preste serviços a terceiros em condições que não caracterizem atividade econômica autônoma, mantém-se a substituição contributiva, exceto quanto aos empregados que laboram na prestação de serviços a terceiros.
  • A substituição abrange também a folha de pagamento dos segurados empregados a serviço em escritório mantido pelo produtor rural, exclusivamente para a administração da atividade rural.
  • Na parceria de produção rural integrada o fato gerador ocorre quando da destinação dos respectivos quinhões e será determinado em função da categoria de cada parceiro. Será considerada como produção própria a parte da produção que na partilha couber ao parceiro outorgante.
  • Parceria de produção rural integrada é o contrato realizado entre produtores rurais, pessoa física com pessoa jurídica ou pessoa jurídica com pessoa jurídica, onde uma das partes, o parceiro outorgante, entrega a outra, parceiro outorgado, os produtos rurais e os recursos necessários visando torná-los prontos para a industrialização ou comercialização e assim retornar ao outorgante, sendo o resultado partilhado nos termos do contrato.
  • No caso das agroindústrias submetidas ao regime substitutivo do pagamento das contribuições sobre a comercialização da produção rural, o evento deve apresentar o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da produção rural adquirida de terceiros, industrializada ou não, acrescida da proveniente de outra (s) atividade (s) econômica (s) autônoma (s), se houver. Quando a agroindústria possuir outra atividade econômica autônoma, seja no mesmo ou em outro estabelecimento, a base de cálculo é o valor da receita bruta decorrente da comercialização de todas as atividades, exceto a da prestação de serviços a terceiros, a qual está sujeita as contribuições sobre a folha de salários.
  • São imunes à incidência de contribuições sociais as receitas de exportação direta de produtos rurais, em decorrência da disposição contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, exceto a contribuição para o SENAR18.
  • Quando o produtor rural pessoa jurídica ou a agroindústria registrar a comercialização de produtos para entidade inscrita no Programa de Aquisição de Alimentos (Indicativo de comercialização 8), não haverá o cálculo da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção própria, pois a mesma deverá ser retida e recolhida pela entidade adquirente e informada no evento S-1250 – Aquisição de Produção Rural, do eSocial. Neste caso, a EFD-Reinf calcula o valor devido para outras entidades (SENAR).