Afastamentos COVID-19
Conforme Nota Orientativa 2020.21 do eSocial, os 15 primeiros dias do Afastamento, exclusivamente pelo COVID-19, devem ser pagos ao Funcionário pela própria Empresa e posteriormente deduzida nas contribuições devidas à previdência social, através de Verba Informativa a ser enviada ao eSocial e deduzida na DCTFWeb.
Recomendamos a leitura dessa Nota, pois esses 15 primeiros dias de Afastamento possui incidência normal de INSS, FGTS e IRRF, mas será deduzido na previdência social junto com o ‘’Salário Família’’.
Já ajustamos nosso Sistema com a criação das Verbas Informativas ‘’093’’ e ‘’593’’, criadas com os Parâmetros definidos pela citada Nota Orientativa.
Tal Verba também será deduzida automaticamente na Listagem do INSS (GPS) e no SEFIP - CEF.
Em nosso Software da Folha de Pagamento, para seguir as orientações da citada Nota Orientativa, os passos são:
1) Manter o desconto habitual só a partir do 16o. dia, como sempre foi feito;
2) Lançar a Verba Informativa ‘’093’’ de PROVENTO no valor correspondente aos 15 primeiros dias do Afastamento; em: Principal / Movimento - Tela 2 do Movimento
3) Lançar a Verba Informativa ‘’593’’ de DESCONTO no valor correspondente aos 15 primeiros dias do Afastamento; em: Principal / Movimento - Tela 2 do Movimento
Lembrar de enviar essas 2 Verbas ao eSocial através do Evento S-1010 (somente se houver tal situação na Empresa).
Atenção: Essa situação é somente para Funcionários afastados exclusivamente por enfermidade causada pelo COVID-19.
Recomendamos a Leitura do nosso informativo:1687
Observação: Para o SEFIP é sempre informado último dia trabalhado pelo Funcionário (dia imediatamente anterior ao do efetivo afastamento), em qualquer Afastamento inclusive do Covid-19.
Exemplo: Afastamento iniciado em 22/04/2020 no sefip constará o dia anterior trabalhado 21/04/2020.