DMA - Declaração e Apuração Mensal do ICMS - BA

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Definição

Art. 1º Os contribuintes inscritos no cadastro estadual que apurem o imposto pelo regime normal ou pelo regime de apuração do imposto em função da receita bruta, deverão apresentar, mensalmente, a Declaração e Apuração Mensal do ICMS – DMA e, se for o caso, a Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS - CS-DMA, até o dia 20 do mês subsequente a cada período de apuração, ainda que não tenha ocorrido movimentação econômica no período considerado.

Os contribuintes classificados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o atributo de unidade auxiliar ou, anteriormente, classificados na atividade econômica de Depósito de Mercadorias Próprias estão dispensados da apresentação da DMA.

Art. 2º A DMA e, se for o caso, a CS-DMA, também serão apresentadas pelos contribuintes nas seguintes situações:

I - no ato da solicitação de baixa de inscrição ou de retificação de declarações já entregues.

Art. 3º Na DMA serão informadas, em síntese, as operações e prestações realizadas em cada estabelecimento, do primeiro ao último dia do mês anterior, especificando as operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como os serviços utilizados ou prestados, por unidade da Federação, e outros elementos exigidos no modelo do referido documento, devendo constituir-se em resumo e exato reflexo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS.

Art. 4º Estão obrigados a apresentar a CS-DMA juntamente com a respectiva DMA, os contribuintes:

  • optantes pela manutenção de uma única inscrição representando todos os estabelecimentos;
  • autorizados a manter, mediante regime especial, escrituração centralizada;
  • enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) como empresa de transportes, de telecomunicações, de rádio e televisão, de correios, de eletricidade e de captação, tratamento e distribuição de água, deverão apresentar a Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS - (CS-DMA), juntamente com a DMA;


Art. 5º O contribuinte retificará a declaração sempre que essa contiver informações inexatas.

Art. 6º As declarações relativas aos períodos anteriores, mas dentro do prazo decadencial, que não tenham sido apresentadas nos prazos estabelecidos na legislação, ou entregues como retificadoras, serão preenchidas com base nos modelos e instruções atuais.

Geração

No sistema Escrita Fiscal, solicite a seguinte opção para a geração do arquivo: Especiais / Exportação de Arquivos - Bahia BA - DMA

Vale ressaltar que em: Principal / Códigos Fiscais - CFOP/CFPS, existe a opção de INCLUIR o código para aDMA.