EFD REINF SPED
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O que é REINF? = A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. Tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. Substituirá, portanto, o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A EFD-Reinf junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED. Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal. Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas: *aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, referente retenção de contribuição social previdenciária - Lei 9711/98; *às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas (a ser implementado, referente à série 4000); (ou, talvez, retirar esse item, enquanto não houver sua implementação) *aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária; *à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica; *às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011); *às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária. = Lei = *Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14 de março de 2017 Institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). = Quem está obrigado? = De acordo com o art.2º da Instrução Normativa RFB nº 1.701 estão obrigados a prestar informações por meio da EFD-Reinf, exceto o empregador doméstico, os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos: Empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Pessoas jurídicas a que se referem os arts. 30 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 e o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, responsáveis pela retenção da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Empresas optantes pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), nos termos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Adquirente de produto rural nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008; Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente; Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional, que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros. = Grupos de obrigatoriedade = Obrigatoriedade do envio das informações para o EFD Reinf por grupo *'1° Grupo Compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, vigente à época, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais). Data do início da obrigatoriedade: A partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data. *2° Grupo Compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, vigente à época, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I. Data do início da obrigatoriedade: A partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019 Introdução ao EFD Reinf PÁG 08 *3° Grupo Compreende os obrigados não pertencentes aos 1º, 2º e 4º grupos Data do início da obrigatoriedade: A partir das 8 (oito) horas de 10 de maio de 2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2021 *4° Grupo Compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 - Administração Pública” e as organizações internacionais e instituições, integrantes do “Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, vigentes à época. Data do início da obrigatoriedade: A partir das 8 (oito) horas de 8 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022. = Prazo = O REINF deve ser entregue/trasmitido mensalmentente até o dia 15 do mês seguinte à escrituração. Para as entidades desportivas tÊm dois dias utéis para a entregar o REINF após a realização do evento. Nota: Já as empresas sem movimento, o prazo para a entrega será na primeira competência sem fatos gerados. Se você permanecer nessa situação nos anos seguintes, a empresa