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Empresas optantes pelo regime SIMPLES Nacional, para emissão de documentos fiscais eletrônico não destacarão&nbsp;o valor do ICMS, conforme Resoluçao Nº 94/2011 - CGSN, segue abaixo:
"''Art. 56. § 1 º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo&nbsp;[http://www.contabeis.com.br/termos-contabeis/simples_nacional Simples Nacional,]&nbsp;terão direito ao crédito correspondente ao&nbsp;[http://www.contabeis.com.br/termos-contabeis/icms ICMS]&nbsp;incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo&nbsp;[http://www.contabeis.com.br/termos-contabeis/simples_nacional Simples Nacional,]&nbsp;desde que destinadas à comercialização ou à industrialização e observado, como limite, o&nbsp;[http://www.contabeis.com.br/termos-contabeis/icms ICMS]&nbsp;efetivamente devido pelas optantes pelo&nbsp;[http://www.contabeis.com.br/termos-contabeis/simples_nacional Simples Nacional]&nbsp;em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 58 a 60. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1 º e 6 º )<br/> <br/> Art. 57. A ME ou EPP optante pelo&nbsp;[http://www.contabeis.com.br/termos-contabeis/simples_nacional Simples Nacional]&nbsp;utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )<br/> § 2 º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )<br/> I -&nbsp;<u>à inutilização dos campos destinados à&nbsp;[http://www.contabeis.com.br/termos-contabeis/base_de_calculo base de cálculo]&nbsp;e ao imposto destacado</u>, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 56; e''<br/> <br/> ''Art. 58. A ME ou EPP optante pelo&nbsp;[http://www.contabeis.com.br/termos-contabeis/simples_nacional Simples Nacional]&nbsp;que emitir&nbsp;[http://www.contabeis.com.br/termos-contabeis/nota_fiscal nota fiscal]&nbsp;com direito ao crédito estabelecido no § 1 º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, [<u>b]consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal</u>, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE&nbsp;[http://www.contabeis.com.br/termos-contabeis/icms ICMS]&nbsp;NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA Lei Complementar nº 123, de 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1 º , 2 º e 6 º ; art. 26, inciso I e § 4 º )&nbsp;''"


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Edição das 13h46min de 9 de novembro de 2017






Empresas optantes pelo regime SIMPLES Nacional, para emissão de documentos fiscais eletrônico não destacarão o valor do ICMS, conforme Resoluçao Nº 94/2011 - CGSN, segue abaixo:

"Art. 56. § 1 º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 58 a 60. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1 º e 6 º )

Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )
§ 2 º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )
I - à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 56; e


Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1 º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, [b]consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA Lei Complementar nº 123, de 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1 º , 2 º e 6 º ; art. 26, inciso I e § 4 º ) "


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