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Empresas optantes pelo regime SIMPLES Nacional, para emissão de documentos fiscais eletrônico não destacarão&nbsp;o valor do ICMS, conforme Resoluçao Nº 94/2011 - CGSN, segue abaixo:
"''Art. 56. § 1 º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo&nbsp;[http://www.contabeis.com.br/termos-contabeis/simples_nacional Simples Nacional,]&nbsp;terão direito ao crédito correspondente ao&nbsp;[http://www.contabeis.com.br/termos-contabeis/icms ICMS]&nbsp;incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo&nbsp;[http://www.contabeis.com.br/termos-contabeis/simples_nacional Simples Nacional,]&nbsp;desde que destinadas à comercialização ou à industrialização e observado, como limite, o&nbsp;[http://www.contabeis.com.br/termos-contabeis/icms ICMS]&nbsp;efetivamente devido pelas optantes pelo&nbsp;[http://www.contabeis.com.br/termos-contabeis/simples_nacional Simples Nacional]&nbsp;em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 58 a 60. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1 º e 6 º )<br/> <br/> Art. 57. A ME ou EPP optante pelo&nbsp;[http://www.contabeis.com.br/termos-contabeis/simples_nacional Simples Nacional]&nbsp;utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )<br/> § 2 º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )<br/> I -&nbsp;<u>à inutilização dos campos destinados à&nbsp;[http://www.contabeis.com.br/termos-contabeis/base_de_calculo base de cálculo]&nbsp;e ao imposto destacado</u>, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 56; e''<br/> <br/> ''Art. 58. A ME ou EPP optante pelo&nbsp;[http://www.contabeis.com.br/termos-contabeis/simples_nacional Simples Nacional]&nbsp;que emitir&nbsp;[http://www.contabeis.com.br/termos-contabeis/nota_fiscal nota fiscal]&nbsp;com direito ao crédito estabelecido no § 1 º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, [<u>b]consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal</u>, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE&nbsp;[http://www.contabeis.com.br/termos-contabeis/icms ICMS]&nbsp;NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA Lei Complementar nº 123, de 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1 º , 2 º e 6 º ; art. 26, inciso I e § 4 º )&nbsp;''"


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Edição das 13h58min de 9 de novembro de 2017

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